A Câmara do Porto aprovou hoje, por maioria, o novo regulamento municipal do Alojamento Local (AL), que passa a diferenciar áreas de crescimento sustentável e áreas de contenção mediante a “pressão” de cada freguesia.
À margem da reunião privada, o vereador com o pelouro da Economia da Câmara do Porto esclareceu aos jornalistas que até à deliberação da Assembleia Municipal do Porto, que discutirá o regulamento na quinta-feira, permanece a suspensão de novos registos de AL nas freguesias do centro histórico e do Bonfim.
Se o regulamento for aprovado pela Assembleia Municipal, passam a existir “dois sistemas” para a aprovação de novos registos, um para as zonas de crescimento sustentável, “em que as pessoas continuam a usar o ‘site’ da AMA-Agência para a Modernização Administrativa para fazer o registo dos seus AL”, e outro para as zonas de contenção, em que os interessados vão ter de fazer o registo junto do Gabinete do Munícipe “numa área própria” que está a ser criada pelo município “com regras diferentes”.
Se o regulamento for aprovado pela Assembleia Municipal, o documento entra em vigor ou dia 28 de abril ou dia 02 de maio, mediante a publicação em Diário da República.
Ricardo Valente salientou também que este regulamento é “importantíssimo para a gestão do crescimento da atividade turística” na cidade do Porto.
O regulamento estabelece “áreas de contenção” nas freguesias com mais pressão urbanística, tendo por base o número de fogos disponíveis para habitação permanente ou arrendamento de longa duração e os estabelecimentos disponíveis para AL.
Recorrendo ao mesmo rácio, o regulamento determina também a criação de “áreas de crescimento sustentável do AL”.
Os territórios que apresentem um rácio de pressão igual ou superior a 15% são considerados “áreas de contenção”, enquanto os territórios com um rácio de pressão inferior a 15% são considerados “áreas de crescimento sustentável”.
A instalação de novos AL nas áreas de contenção pode, contudo, ser autorizada “excecionalmente” se implicarem operações urbanísticas relativas a novos edifícios ou a edifícios objeto de obras de conservação que o município “considere de especial interesse para a cidade”.
O regulamento determina também como exceção as operações urbanísticas que “promovam o comércio de rua”, através da afetação de unidades independentes que ocupem, no mínimo, 60% do piso térreo dos edifícios, “sendo 20% da área restante afeta a habitação acessível por um prazo não inferior a 25 anos”.
Entre as exceções, o regulamento destaca ainda os pedidos que visem ocupar a totalidade ou parte de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos.